1. CPR

A CPR – Cédula de Produto Rural é um título de crédito que atualmente já faz parte de quase todas as operações de comercialização ou financiamento no mercado agrícola.

Criada em 1994, ela veio à cadeia do agronegócio com o intuito de auxiliar o produtor rural a captar financiamento, oferecendo outras formas de garantias que não aquelas as quais até então eram oferecidas majoritariamente aos Bancos, como a hipoteca, por exemplo.

Como forma de impulsionar os negócios relacionados ao mercado agrícola, em grande crescente no Brasil e de ímpar relevância para a ascensão da economia nacional, a Lei nº 8.929/94 trouxe a Cédula de Produto Rural (CPR) com a finalidade de diversificar as entidades financiadoras e fortalecer aqueles que se dispunham a aceitar, como forma alternativa de pagamento, commodities que seriam produzidas futuramente.

Desta forma, progressivamente, empresas de outros segmentos começaram a fomentar e oferecer crédito aos produtores (tradings e indústrias, por exemplo).

No entanto, em meio a este cenário, as instituições financeiras, as quais não queriam e não aceitavam como forma de pagamento somente commodities agrícolas, insistiram e pressionaram as autoridades nacionais para a instituição de uma modalidade de Cédula de Produto Rural (CPR) a qual fosse lastreada em produção, porém com o pagamento em dinheiro. Com isso, em 2001 através da criação da Lei nº 10.200/01, foi instaurada a possibilidade de a CPR ser liquidada de maneira financeira, instituída assim a CPRF (Cédula de Produto Rural Financeira).

Vale observar, com a constituição da CPR e CPRF, os critérios de validade que foram instituídos pelas citadas leis regulatórias e que são obrigatórios para a confecção dos referidos títulos são:

Além das regras descritas acima, as informações contidas nas CPR’s ou CPRF’s devem estar corretas e em conformidade com a análise dos documentos fornecidos pelo emitente. Isto porque, em uma possível execução do título, os dados do emitente, área de formação da lavoura, descrição das garantias constituídas, entre outros itens devem estar corretos e devidamente relatados.

  1. GARANTIAS

Ao contrário do que a maioria das pessoas pensam, a CPR não é uma garantia por si só. Ela pode ou não ter garantias constituídas dentro do título.

Como falamos no início deste artigo, a CPR é um título de crédito, de promessa de entrega futura de produção. Mas para ser um título mais seguro e consistente, nos quais as empresas tenham maior proteção na concessão de crédito, algumas garantias são exigidas.

A nova Lei do Agro nº 13.986/20 trouxe algumas mudanças nesse sentido. Dentre elas, agora temos a possibilidade de compor o título com outras garantias. Alguns exemplos são:

Importante ressaltar que, uma CPR sem registro ou registrada de forma equivocada não tem nenhuma validade jurídica. Para tanto, o título precisa ser registrado em cartório físico correspondente e também eletronicamente, de acordo com as regras de cada garantia solicitada. Ou seja, para cada tipo de garantia há uma exigência de registro de tal forma que, em eventual execução, todos os registros necessários devem estar corretos para serem válidos.